CNA publica estudo sobre as Principais alterações do Código Florestal.
1. MORATÓRIA.
Não será permitido o desmatamento de florestas nativas, pelo período de cinco anos, ficando assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas desmatadas até 22.07.2008. A moratória é exclusiva sobre as florestas nativas, não se aplicando sobre as demais formas de vegetação (cerrado, pampa, caatinga). Excetuam-se da moratória os imóveis com autorização de desmatamento já emitida e das áreas em licenciamento, cujo protocolo seja anterior à data da publicação da lei.
2. DIREITO ADQUIRIDO.
Os proprietários que comprovarem que foi respeitado o índice de reserva legal em vigor, na época da abertura da área, ficam dispensados da sua recomposição ou compensação (reafirma o art 5º inciso XXVI da Constituição Federal).
Assim, por exemplo, um proprietário de área da Amazônia que desmatou antes do ano 2000, época em que a reserva legal era de 50%, não será obrigado a se adequar ao índice atual, de 80%. Ou, ainda, quem desmatou área de cerrado, antes de 1989, também fica desobrigado de cumprir a regra atual.
3. PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA´s
União, Estados e Municípios deverão elaborar, no prazo de cinco anos, os seus Programas de Regularização Ambiental (PRA´s). Trata-se de um mecanismo que permitirá, por meio de estudos técnicos, a indicação das condições para a consolidação de áreas, bem como as que deverão ser recuperadas.
Até a implementação do PRA pelo Estado, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais consolidadas em APPs, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, a exemplo de várzeas e inclinações entre 25 e 45º, entre outros. Isto somente ocorrerá se a supressão de vegetação tiver ocorrido antes de 22.07.2008, se forem adotadas práticas conservacionistas do solo e recursos hídricos e se o imóvel for cadastrado no cadastro ambiental.
Feito o cadastro no PRA, o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22.07.2008, ficando suspensa a cobrança das multas decorrentes de atos anteriores a essa data.
4. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs):
ALTERAÇÕES. Criou-se mais uma faixa para cursos d’água de menos de cinco metros de largura, cuja faixa mínima de proteção deverá ser de 15 metros. Atualmente, são 30 metros.
Ficam dispensados da faixa de proteção, que hoje varia de 30 a 100 metros, as acumulações de água - açudes, lagoas e represas - com área inferior a um hectare.
Será permitido o acesso de pessoas e animais para a obtenção de água sem o excesso de restrições da norma atual.
REGULARIZAÇÃO DE APPS. Os PRA´s devem considerar o ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), os Planos de Recursos Hídricos e estudos técnicos e científicos de órgãos oficiais de pesquisa, além de outras condicionantes relativas aos aspectos socioambientais e econômicos.
Se fundamentado nesses critérios, o PRA poderá regularizar até 100% das atividades consolidadas nas APPs, desde que não ocorram novos desmatamentos. Deverão ser estabelecidas, inclusive, medidas mitigadoras e formas de compensação.
5. RESERVA LEGAL
Foram mantidos os percentuais de Reserva Legal da atual legislação: 80%, 35% e 20%.
ALTERAÇÕES. Poderá ser feito o cômputo da APP na Reserva Legal, desde que não ocorram novos desmatamentos, que a APP esteja conservada ou em regeneração e o proprietário tenha feito o cadastro ambiental.
Outra novidade: será permitido, na Amazônia Legal, o uso da servidão ambiental, isto é, quando o proprietário destina área de vegetação do seu imóvel além do exigido para a Reserva Legal a um imóvel rural de terceiros. Nas áreas de floresta, será considerada servidão ambiental percentual de vegetação que exceder a 50%; e, nas áreas de cerrado, a 20%. Hoje, a servidão somente pode ser instituída nas áreas que excedem a de reserva legal, ou seja, além dos 80% e 35% da propriedade, respectivamente.
REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL
1. Consolidação. As propriedades com áreas de até quatro módulos fiscais, a chamada pequena propriedade, ficam desobrigadas da recomposição florestal ou compensação ambiental.
As propriedades com área acima de quatro módulos fiscais também terão direito à isenção até esse limite, mas ficam obrigadas a regularizar a Reserva Legal sobre a área excedente. Será permitido o cômputo das APPs, o que beneficia principalmente as médias propriedades.
2. Recomposição. Na Propriedade: Prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo ser utilizadas espécies exóticas intercaladas com nativas, em até 50%.
3. Regeneração Natural
4. Compensação. Será possível a utilização dos seguintes mecanismos:
- Arrendamento, por meio de servidão ambiental, fora da bacia hidrográfica e do Estado – onde localizar-se a propriedade – desde que no mesmo Bioma;
- Aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA) - título que representa vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos na lei;
- Doação ao Poder Público, de área localizada no interior de Unidade de Conservação, pendente de regularização fundiária ou contribuição para Fundo Público, que tenha essa finalidade.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL(PRA)
O Programa de Recuperação Ambiental (PRA) poderá regularizar as atividades rurais consolidadas em Áreas de Proteção Permanente –(APP) ou de Reserva Legal.
Para a regularização das APPs, será sempre exigida uma forma de compensação. Os critérios para essa compensação serão fixados quando da edição do PRA, que deverá ser elaborado pela União ou pelos Estados, no prazo de cinco anos.
No caso da Reserva Legal, o PRA poderá ou não exigir uma compensação. Se necessária, essa compensação poderá ser feita de três formas:
- recomposição na propriedade: prazo inferior a 20 anos (1/10 a cada dois anos), podendo usar até 50% de exóticas intercaladas com nativas.
- regeneração natural
- compensação: Aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA)
Arrendamento de área sob regime de servidão
Doação de área em Unidade de Conservação
Contribuição para Fundo Público para regularização fundiária de UCs
Fonte: CNA
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